Na última sessão de julgamento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no ano de 2020, ocorrida em 14 de dezembro último, foi proferido importante julgamento referente aos juros compensatórios nas ações de desapropriação.
A empresa desapropriada é representada por SANTOS DE BARROS ADVOCACIA.
No recurso julgado pela 4ª Turma, com Relatoria do Des. Leão Aparecido Alves, discutia-se a incidência de juros compensatórios sobre o valor da indenização a ser paga pelo INCRA em face da desapropriação de imóvel, para fins de reforma agrária.
O INCRA defendia a tese da não incidência de juros compensatórios, uma vez que, quando da imissão da posse pela autarquia federal, foi constatada a ausência de exploração de atividade econômica que estivesse sendo realizada no imóvel desapropriado.
O STF, na ADI 2332, de fato, decidiu que os juros compensatórios na desapropriação apenas são cabíveis quando comprovada efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória da posse.
Sucede que, essa premissa firmada pelo STF deve, sempre, ser analisada à luz do caso concreto dos autos.
Com efeito, em situações nas quais o imóvel possui plenas condições de exploração econômica, mas o proprietário tenha sido impedido de efetivar essa exploração, os juros compensatórios devem ser mantidos.
É o caso dos imóveis que, antes de serem desapropriados pelo INCRA, tenham sido alvo de invasão, impossibilitando seu proprietário de prosseguir na exploração das atividades nele realizada. Situação que foi muito comum no Brasil em determinado período.
Movimentos sociais promoviam invasões de terras para que essas, posteriormente, fossem desapropriadas para fins de reforma agrária. Foi o caso da demanda julgada pela E. 4ª Turma do TRF 1ª Região.
Assim, como no caso dos autos, o desapropriado não estava auferindo renda do imóvel em razão das sucessivas invasões contra ele perpetradas, importante estabelecer um necessário distinguishing entre aquilo que foi decidido pelo STF na ADI 2332, para que se possa garantir o pagamento dos juros compensatórios.
Se o Estado não conseguiu assegurar o direito de propriedade frente às invasões perpetradas, não pode se beneficiar deste fato para se eximir do pagamento dos juros compensatórios.