SÓCIO-GERENTE QUE NÃO PRESTA CONTAS AOS SÓCIOS COTISTAS DEVE SER AFASTADO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Sócio-administrador que não cumpre com suas obrigações de forma diligente comete falta grave e deve ser excluído da sociedade.
Em processo de exclusão de sócio em razão do cometimento de falta grave, ajuizado e acompanhado por SANTOS DE BARROS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA, o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal proferiu decisão liminar para afastar sócio-gerente que não prestava contas aos sócios cotistas.
O art. 1030 do Código Civil dispõe que pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa dos demais sócios, quando comete falta grave no cumprimento de suas obrigações.
É obrigação do sócio-administrador prestar aos demais sócios contas justificadas de sua administração e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Também cabe ao sócio-administrador, ao término de cada exercício social, proceder à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
O sócio-administrador deve, no exercício de suas funções, agir com o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
No caso concreto, o réu não cumpriu com seus deveres legais e os sócios cotistas, autores representados por SANTOS DE BARROS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA, ajuizaram ação para exclusão do sócio faltante, com pedido liminar para promover seu afastamento imediato da administração da sociedade.
Ao apreciar o pedido liminar, o juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, proferiu decisão nos seguintes termos:
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresária com pedido de antecipação de tutela entre as partes acima epigrafadas, na qual, após o recebimento da inicial, os autores retornam aos autos com pedido de reconsideração de decisão que postergou a apreciação da medida antecipatória.
Em síntese, alegam os requerentes que são sócios, juntamente com o réu, da pessoa jurídica, com 25% (vinte e cinco por cento) das cotas sociais, cada autor, sendo o requerido detentor dos outros 50% (trinta por cento).
Narram os autores que o réu detem a administração da sociedade, nos termos da cláusula sétima do contrato social.
Asseveram que a sociedade foi consolidada em 2012, com registro na Junta comercial e, em poucos meses de sua formação, o administrador/sócio deixou de cumprir suas obrigações, com cometimento de faltas, que redundaram na quebra do “affectio societatis” entre as partes.
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Completam que o réu nunca realizou prestação de contas, inclusive, sem oferecimento de informação quanto a balanço/resultados.
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É o relatório do essencial. Decido.
Compulsando detidamente os autos, entendo que estão presentes os requisitos para o deferimento antecipação de tutela parcial. Os requisitos da tutela antecipada foram contextualizados na hipótese (art. 273, caput, e inc. I, do CPC). Há plausibilidade do pedido, com base nos documentos juntados aos autos.
Em análise perfunctória, forçoso convir que é plausível o direito da parte requerente, porquanto a alegação no sentido de que o requerido tem praticado diversas irregularidades encontra eco nas provas carreadas aos autos.
Primeiramente, não há dúvidas quanto ao rompimento da “affectio societatis”, o que, só por si, já aconselha a intervenção jurisdicional, com vistas a preservar a sociedade. Ora, salta das próprias alegações autorais que a relação entre os sócios tornou-se acirrada, o que pode desaguar em sérios prejuízos à sobrevivência da sociedade.
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Impõe-se, com efeito, a fim de fazer prevalecer os interesses sociais, em detrimento dos interesses pessoais, a necessidade de tolher, em absoluto, os poderes de administração do requerido. Tal medida extrema decorre dos fortes indícios de irregularidade na gestão, quanto à administração de ativos financeiros, corroborado pelas declarações do contador da empresa via e-mail, outro sério indício de conduta irregular, que empresta verossimilhança às alegações autorais, bem como torna evidente a possibilidade de dano irreparável.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela com fulcro no art. 273, § 3º, do CPC, para:
a) EM CARÁTER DE URGÊNCIA, determinar o afastamento da sócio XXXXXXXXXXXX da administração da sociedade empresária XXXXXXXXXXX, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada ato de gestão que praticar ou entrada no estabelecimento – os quais serão revertidos em favor dos demais sócios à razão do capital social. A administração passa a ser exercida conjuntamente pelos requerentes XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, os quais poderão indicar preposto para a administração, bem como restabelecer o profissional de contabilidade que escolherem;
b) Determino ao requerido XXXXXXXX que entregue imediatamente todos os documentos, chaves, cartões, cheques e outros relativos à gestão da sociedade empresária XXXXXXXXXXXXXXX aos requerentes, sob pena de mandado de busca e apreensão, com uso de força policial, se necessário, a ser expedido por este Juízo e multa de R$ 10.000,00, em razão de eventual negativa;
c) Determinar a expedição de ofícios aos bancos em que haja conta da sociedade, comunicando o afastamento judicial do requerido da administração e assunção do cargo pelos requerentes. Ato que fica a depender de informação sobre quais são as instituições que a sociedade mantém contas;
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Trata-se de importante decisão proferida pelo juízo da Vara de Falências do Distrito Federal e que garante os direitos dos sócios cotistas contra posturas ilegais dos sócios-administradores.