Em sessão de julgamento ocorrida no último mês de novembro, a Sexta Turma do TRF 1ª Região, mais uma vez, anulou ato de reprovação de mais um candidato que participou do último concurso para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional e determinou que a ESAF realize nova prova oral, desta vez, obedecendo às determinações do Edital do certame e da Lei 9.784/99.
Em ação patrocinada por SANTOS DE BARROS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA, o TRF 1ª Região deu provimento à apelação de candidato que havia sido eliminado na prova oral do certame.
Acolhendo a tese autoral, o TRF 1.ª Região reconheceu que as bancas examinadoras da prova oral não cumpriram com as determinações previstas no edital do certame, no que diz respeito à avaliação de cada um dos cinco critérios que deveriam ser objeto de pontuação por parte do candidato. Além do mais, nem mesmo espelhos de correção para a prova oral foram apresentados pela ESAF.
A ausência de fundamentação para as notas atribuídas, além de violar as disposições do próprio edital do certame, contraria, também, de forma direta, as disposições da Lei 9.784/99 que exigem o dever de fundamentar o ato administrativo referente à atribuição de notas a candidato em concurso público.
Para situações de ilegalidade na aplicação da prova, não tem aplicação o precedente do STF firmado na repercussão geral do RE 632853, pois não se trata de realizar controle jurisdicional sobre o mérito das questões. Para situações como a deste processo decidido pelo TRF 1ª Região, o Poder Judiciário pode, e deve, analisar a demanda e, quando for o caso, decretar as nulidades identificadas.
Trata-se de um relevante julgado para nortear a postura que deve ser adotada pelas bancas examinadoras de concursos públicos, representando importante garantia aos candidatos, no que diz respeito à lisura do procedimento realizado na seleção.
O Autor da ação, candidato que havia sido reprovado na prova oral, foi representado por SANTOS DE BARROS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA.