Em processo ajuizado e acompanhado por Santos de Barros Advocacia e Consultoria Jurídica, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, reconheceu que as clínicas odontológicas que realizam cirurgias têm direito à redução da base de cálculo do IRPJ-Presumido e da CSLL.
Assim decidiu o TRF 1ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. LEI 9.245/95. REDAÇÃO DA LEI 11.727/2008. SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA. CIRURGIAS ODONTOLÓGICAS, IMPLANTES DENTÁRIOS E RADIOGRAFIAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. O inciso III da letra “a” do art. 15 da Lei 9.249/95, com a redação dada pela Lei 11.727/2008, assegurou que a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, para as atividades de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 951.251/PR (Rel. Ministro Castro Meira, DJe 03.06.2009), à unanimidade , firmou o entendimento de que “o art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa.”
3. A análise da documentação acostada aos autos permite inferir que é apropriado o enquadramento dos serviços prestados pela parte autora como “serviços hospitalares”, assim entendidos aqueles realizados em prol da saúde humana.
4. A colocação de implante dentário demanda a utilização de técnicas cirúrgicas específicas e segue orientações previstas para a especialidade de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial, a qual já foi enquadrada pelo Superior Tribunal de Justiça como “atividade hospitalar”. (REsp 799.854/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 187).
5. Apelação da parte autora provida. Apelação da UNIÃO e remessa oficial não providas.
No caso dos autos, foi devidamente comprovado o custo diferenciado dos serviços de cirurgias odontológicas, tendo sido reconhecido o direito do contribuinte para:
1) Passar a pagar IRPJ e CSLL com valores reduzidos;
2) Condenar a União a restituir o que foi pago a maior pela clínica nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação;
3) Anular créditos tributários constituídos contra a clínica e que não consideraram essa redução de base de cálculo.
Para o êxito de uma ação desse tipo, além do profundo conhecimento da Legislação Tributária, das normas da Anvisa e do CFO, a questão probatória é fundamental.