QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO EM PROCESSO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – DIREITO À JUSTA PARTILHA DOS BENS DO CASAL
Situações de ocultamento de bens e rendas com o objetivo de afastar a justa partilha do patrimônio com o(a) ex-companheiro(a) são muito comuns de serem verificadas em processos de divórcio e de dissolução de união estável.
Em processo de Dissolução de União Estável ajuizado e acompanhado por SANTOS DE BARROS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA, o juízo de vara de família de Brasília/DF decretou a quebra do sigilo bancário e fiscal do réu, bem como, decretou a quebra do sigilo fiscal de sociedade empresária na qual ele havia sido sócio durante o período do relacionamento estabelecido com a autora da ação, com quem manteve relacionamento por mais de 20 anos.
No caso analisado, foram identificadas fundadas suspeitas de que o ex-companheiro, réu no processo, se vale de sociedade empresária e de pessoas físicas para tentar afastar a partilha de bens adquiridos na constância da união estável, registrando bens em nome de terceiros.
A ex-companheira, autora representada por SANTOS DE BARROS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA, requereu a quebra do sigilo fiscal e bancário de seu ex-companheiro e da sociedade empresária da qual ele foi sócio durante o período de convivência do ex-casal, tendo em vista diversos elementos de prova que apontavam para a omissão de bens e rendas que devem ser partilhados.
O juízo de 1º grau decidiu que em processo no qual se litiga sobre a constituição de vínculo familiar mediante união estável, não há outro meio de se investigar o real patrimônio e a capacidade financeira das partes que não seja mediante a quebra dos sigilos bancário e fiscal.
O ex-companheiro da autora, então, interpôs recurso para o Tribunal de Justiça, sendo a decisão mantida, por unanimidade, em acórdão proferido pela 1ª Turma Cível, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE PROVAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DEMONSTRAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
(…)
4. As quebras dos sigilos bancário e fiscal constituem medidas excepcionais, em prestígio da garantia constitucional da preservação da privacidade e da inviolabilidade do sigilo de dados (CF, art. 5º, incisos X e XII).
5. Diante da impossibilidade de se saber ao certo o inventário dos bens partilháveis, mormente quando se confundem com o acervo patrimonial de sociedade empresária sobre a qual apenas um dos supostos companheiros possui ingerência, e existindo fundadas suspeitas da ocultação de bens e valores, é possível a investigação das respectivas movimentações financeiras e fiscais dos envolvidos e das empresas em que possuíam participação societária, à época da separação do casal.
6. As medidas deferidas na origem sobressaem razoáveis e proporcionais, as quais, apesar de excepcionais, no caso concreto, restaram plenamente justificadas posto que há legítima suspeita de ocultação de bens pelo varão e por não se vislumbrar outra maneira para elucidar a questão, sendo imprescindíveis para averiguação do acervo patrimonial partilhável no momento da ruptura da alegada união estável a fim de possibilitar uma adequada partilha dos bens comuns dos envolvidos.
7. Na espécie, é cabível a pretensão deduzida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos e partilha, de ver quebrado o sigilo fiscal e bancário do aludido companheiro e da empresa da qual ele foi sócio até o término do relacionamento, porquanto, porquanto, além de afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa de um dos conviventes, as medidas contribuirão para correta instrução do feito, de sorte a resguardar o direito a uma justa e equilibrada partilha.
8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Dessa forma, a incerteza de se saber com precisão o inventário dos bens partilháveis, diante de uma situação na qual há confusão entre os bens dos ex-companheiros e o patrimônio de sociedade empresária e, ainda, existindo fundada suspeita de ocultação de bens e valores, justifica seja realizada minuciosa investigação nas movimentações financeiras e fiscais daquele que busca omitir bens e rendas.
Trata-se de relevante decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e que aponta para um caminho de justiça a ser trilhado nas ações de divórcio e de dissolução de união estável, evitando que uma das partes busque se enriquecer ilicitamente às custas do outro cônjuge/companheiro(a).