Em ação patrocinada por SANTOS DE BARROS ADVOCACIA, a 22ª Vara da SJDF deferiu liminar para reconhecer o direito de candidato aprovado no último concurso público para Procurador da Fazenda Nacional realizar escolha lotação, nos termos previstos no edital do certame.
Com efeito, primeiramente, o autor da demanda foi reprovado na fase oral do certame, tendo em vista nulidade praticada pela comissão julgadora na prova que a ele foi aplicada.
Diante disso, ajuizou a demanda e obteve provimento final determinando fosse repetida a prova oral, sendo, então, aprovado.
Com isso, sua posse no cargo ocorreu em momento bem posterior àquele que deveria ter ocorrido, não tivesse sido praticada ilegalidade na primeira prova oral à qual foi submetido.
Sucede que, o edital do certame foi expresso ao afirmar que os candidatos aprovados teriam o direito de escolher seu local de lotação, conforme sua classificação no certame.
No caso dos autos, quando da posse do Autor, a Administração não lhe proporcionou o exercício do seu direito de escolha previsto no edital, fixando, de ofício, sua lotação em uma determinada unidade, mesmo existindo cargos vagos em outras unidades da PGFN.
O Autor teve, então, que propor nova ação judicial e, agora, a SJDF deferiu a medida liminar para sustar o ato de lotação de ofício praticado pela Administração, decidindo que deve ser assegurado o direito de escolha que foi previsto no edital do certame para todos os candidatos aprovados, não podendo esse ser tolhido pelo fato de o Autor ter tomado posse tardiamente.