Um grupo de oito Coronéis do Exército obteve o reconhecimento do direito de receber em pecúnia os períodos de licença especial não usufruídos na ativa e que em nada interferiram para a passagem para reserva remunerada.
Em ação ajuizada por SANTOS DE BARROS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA, a Justiça Federal no Distrito Federal reconheceu o direito de um grupo oito coronéis da reserva a receber em pecúnia os períodos de licença especial não usufruídos e que não influíram para a passagem para a reserva remunerada.
A sentença proferida consignou que “quando da passagem para a reserva remunerada, contavam com tempo de serviço suficiente para requerê-la, sem ser necessário o cômputo em dobro dos tempos de licenças-especiais não gozadas.”
A sentença também determinou que não deve incidir imposto de renda ou contribuição previdenciária sobre o valor a ser pago ao militar, uma vez que se trata de verba indenizatória.
Os militares têm o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da passagem para a reserva, para ajuizarem a ação buscando ver reconhecido esse direito.