A Universidade de Brasília – UnB, de maneira ilegal, exigiu que candidato aprovado em concurso público, para o cargo de Professor Adjunto no Regime de Dedicação Exclusiva, apresentasse comprovação de exoneração ou vacância do cargo público que já ocupava, para poder tomar posse no cargo para o qual foi aprovado em 1º lugar.
No caso em questão, o candidato se encontrava de licença, sem vencimentos, do outro cargo público, mas a UnB não aceitava que ele tomasse posse como professor, estando em licença.
A Administração se valeu da aplicação da Súmula 246 do TCU para fundamentar sua exigência: “O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.”
Em ação patrocinada por SANTOS DE BARROS ADVOCACIA, a 2ª Vara da JFDF deferiu medida liminar, determinando seja assegurada a posse do Autor no cargo de Professor Adjunto em Regime de Dedicação Exclusiva, mesmo estando ele em gozo de licença sem vencimentos de outro cargo público, considerando ilegal a exigência de exoneração ou vacância.
Tratando-se de cargos públicos acumuláveis, como é o caso de um cargo técnico com um cargo de professor, não deve ter a aplicação a Súmula 246 do TCU.
A Universidade de Brasília – UnB buscou usar o regime legal da dedicação exclusiva como fundamento para impedir o servidor de exercer o direito constitucional de acumulação de cargos previsto no art. 37, XVI, “b”, da CF/88.
A jornada de trabalho em nada se confunde com o direito – constitucionalmente previsto – de ocupar/titularizar dois cargos públicos, desde que atendidos os requisitos do art. art. 37, XVI, “b”, da CF/88.
Segundo o STF, as regras constitucionais e legais concernentes à acumulação de cargos não se referem à carga horária, mas, tão somente, à compatibilidade de horários.
Com base nessas premissas, o pedido liminar foi acolhido, sendo determinada a posse do autor no cargo público de professor, para o qual foi aprovado.