Em ação patrocinada por Santos de Barros Advocacia, a Justiça Federal de Minas Gerais reconheceu o direito de magistrado federal em ver incluída a média da Gratificação por Acumulo de Jurisdição – GAJU, recebida durante o período aquisito de férias, na base de cálculo do terço constitucional.
Tratando-se a GAJU de uma verba remuneratória, e sendo o terço de férias também uma verba remuneratória, não há fundamento para que a média dos valores efetivamente recebidos deixe de integrar a base de cálculo do adicional de férias.
Durante o período de férias a GAJU não deve ser paga ao magistrado, entretanto, os valores efetivamente recebidos durante o período aquisitivo devem integrar a base de cálculo do terço constitucional.
Esta ação busca receber as diferenças pretéritas (últimos cinco anos) e, também, o implemento de obrigação de fazer para que a Administração passe a incluir a gratificação na base de cálculo do adicional.
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