O CNJ tem decidido por aplicar entendimento revogado do STF em prejuízo de magistrados que tenham sido julgados em processos disciplinares apenas em um determinado e específico período.
A Resolução 135/2011 do CNJ, em seu art. 21 parágrafo único, expressamente prevê que, quando haja divergência quanto à pena aplicável, não sendo alcançada maioria absoluta para aplicação de uma delas, deve ser aplicada a mais leve ou, no caso de mais de duas penas alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número de votos. Essa é a determinação contida na resolução do CNJ.
Essa regra foi considerada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 4.638/DF, que foi concluído em 1º.07.2023.
Sucede que, nesta mesma ADI 4.638/DF, o STF, em momento anterior (09.02.2012), havia deferido liminar determinando que, não sendo alcançada maioria absoluta para aplicação de qualquer pena, ao invés de ser aplicada a mais leve (conforme previsto na resolução do CNJ), deveriam ser realizadas novas rodadas de votação para deliberar individualmente sobre cada uma das penas aplicáveis até que alguma delas alcançasse a maioria absoluta.
Esse entendimento liminar do STF (que, na prática, implicava na determinação de repetidas rodadas de votação que poderiam ocorrer indefinidamente caso nenhum julgador alterasse seu voto anterior) não foi mantido quando do julgamento final da ADI (ocorrido em 1º.07.2023), no qual se entendeu pela constitucionalidade da regra da resolução tal qual ela está posta.
Entretanto, em dois recentes casos que tramitaram em segredo de justiça, o CNJ criou, in malam partem, uma regra de exceção para ser aplicada apenas a um período específico e determinado.
Decidiu o CNJ por considerar válidas condenações de magistrados ocorridas apenas em decorrência da repetição de votação e que tenham ocorrido durante o período compreendido entre o deferimento da cautelar na ADI 4.638/DF e sua revogação quando houve o julgamento do mérito da ação constitucional.
Assim, decidiu o CNJ que uma decisão liminar, absolutamente precária, e que foi posteriormente revogada pelo STF, seria válida como norma judicial para manter a condenação de magistrados em relação aos quais o julgamento do processo disciplinar não alcançou maioria absoluta, vindo essa a ser alcançada apenas em repetição de votação.
Trata-se de um entendimento que gera grande insegurança jurídica, pois ele se estabelece apenas para um período específico, não tendo generalidade, e considera como “norma aplicável” uma decisão judicial liminar, precária, que posteriormente foi revogada pelo STF e sem que a Corte Constitucional tenha estabelecido qualquer modulação temporal ao julgar a ADI.
Em síntese, de acordo com o CNJ, para os magistrados que tiveram seus processos disciplinares julgados antes de 09.02.2012 ou depois de 1º.07.2023, tem-se por ilegal e inconstitucional a repetição do julgamento, devendo ser aplicada a pena mais leve, e apenas para aqueles que foram julgados neste interregno tem-se por legítima a aplicação da penalidade mais grave decorrente da repetição de votação.
Ficou assim estabelecido um período de exceção onde a regra que foi considerada constitucional pelo STF não deve ser aplicada, em prejuízo dos magistrados que estejam se defendendo em um processo disciplinar.
Registre-se que em um desses recentes casos do CNJ sobre essa questão, a deliberação foi por maioria, ficando vencidos a Conselheira Daniela Madeira e os Conselheiros Rodrigo Badaró e Caputo Bastos que entenderam pela impossibilidade de considera válida a repetição da votação, diante da decisão final que foi proferida pelo STF na ADI 4.638/DF.