A 3ª Turma Recursal da SJDF, em sessão realizada no último dia 23 de março, reformou sentença para reconhecer seja afastada a limitação temporal de 12 meses para pagamento de ajuda de custo a magistrado federal, em razão de mudança de domicílio, quando os deslocamentos tenham tido fundamentos diversos.
No caso concreto, o Magistrado, primeiramente, foi promovido para o cargo de Juiz Federal Titular e, em razão desta ascensão funcional, teve que mudar de domicílio. Posteriormente, antes que houvesse completado o prazo de 12 meses, participou de concurso de remoção, sendo contemplado e tendo que realizar nova mudança de domicílio.
A Administração negou o pagamento da ajuda de custo em relação à segunda mudança realizada, sob o fundamento de que, nos termos do inciso III do art. 101 da Resolução CJF 04/2008, não pode haver pagamento da verba àquele que já a tenha recebido nos 12 meses anteriores.
A Exma. Juíza Relatora Rosimayre Gonçalves de Carvalho asseverou que a promoção é uma movimentação vertical, representa uma ascensão funcional, o magistrado altera seu cargo, passando à condição de titular. Essa movimentação não pode implicar prejuízo se, posteriormente, em menos de 12 meses, houver alteração de domicílio em razão de outro motivo, no caso, remoção, que é uma movimentação horizontal.
Registre-se que, seja por promoção, seja por remoção, o deslocamento do magistrado sempre é do interesse público, logo, a Administração não pode criar mecanismos que impliquem custos em razão de sua movimentação funcional, quando há previsão expressa na LOMAN para o pagamento da verba indenizatória.
Ação patrocinada por SANTOS DE BARROS ADVOCACIA.