Em ação patrocinada por SANTOS DE BARROS ADVOCACIA, a Justiça Federal de Brasília julgou procedente ação na qual Magistrado busca seja afastada a limitação temporal de 12 meses para pagamento de ajuda de custo em razão de mudança de domicílio, quando os deslocamentos tenham fundamentos diversos.
No caso concreto, o Magistrado primeiramente foi promovido para o cargo de Juiz Federal Titular e, em razão desta ascensão funcional, teve que mudar de domicílio. Posteriormente, antes que houvesse sido completado o prazo de 12 meses, participou ele de concurso de remoção, sendo contemplado e tendo que realizar nova mudança de domicílio.
A Administração negou o pagamento da ajuda de custo em relação à segunda mudança realizada, sob o fundamento de que, nos termos do inciso III do art. 101 da Resolução CJF 04/2008, não pode haver o pagamento da verba àquele que já a tenha recebido nos 12 meses anteriores.
Ocorre que a promoção, que é uma movimentação vertical e representa, portanto, uma ascensão funcional, não pode implicar prejuízo ao magistrado para que seja ele obrigado a arcar com os custos de sua mudança se houver alteração de domicílio em razão de outro motivo, no caso, remoção, que é uma movimentação horizontal.
A vedação do inciso III do art. 101 da Resolução CJF 04/2008 apenas deve ser aplicada para impedir o pagamento da verba no caso de remoções sucessivas dentro de um período de 12 meses, desestimulando uma possível condição nômade do magistrado. Tratando-se de mudanças realizadas por fundamentos diversos, promoção e posterior remoção, ou vice-versa, não pode ser aplicada a restrição temporal.
Registre-se que, seja por promoção, seja por remoção, o deslocamento do magistrado sempre está a serviço do interesse público, logo, a Administração não pode criar mecanismos que impliquem custos em razão de sua movimentação funcional, quando há previsão expressa na LOMAN para o pagamento da verba indenizatória.