A 4ª Vara Federal da SJDF deferiu liminar em mandado de segurança para determinar a manutenção de contribuinte no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.
A Receita Federal excluiu o contribuinte do PERT com base nas disposições da IN 1855/2018, publicada em dezembro último e que impôs diversas obrigações tributárias acessórias aos contribuintes que já haviam aderido ao programa.
O estabelecimento de obrigações tributárias acessórias por meio de ato infralegal é algo permitido em nosso sistema jurídico, entretanto, a referida instrução normativa trouxe, também, a previsão de exclusão do contribuinte do PERT acaso não cumpridas essas obrigações.
O ato de exclusão do contribuinte de um programa de regularização fiscal possui natureza jurídica de pena, uma vez que, com a exclusão, estão sendo retirados os benefícios fiscais concedidos quando da adesão. Assim, as hipóteses de exclusão apenas podem ser aquelas previstas em lei, não cabendo a ato normativo infralegal estabelecer as hipóteses de aplicação desta sanção.
Se o contribuinte aderiu ao programa e vem cumprindo as determinações legais para usufruir dos benefícios, não pode ser excluído por ausência do cumprimento de obrigações meramente formais, essa postura da Receita Federal atenta contra o próprio objetivo dos programas de regularização fiscal.
A defesa do contribuinte foi realizada por SANTOS DE BARROS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA.