A 11ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra sócios de uma construtora que não cumpriu contrato para a edificação de uma residência.
Os consumidores/contratantes pagaram todo o valor acordado, mas a construtora edificou apenas 50% do imóvel objeto da avença e abandonou a obra. Diante disso, foi ajuizada ação de rescisão contratual e condenação em indenização por danos morais e materiais, a qual foi julgada procedente.
Na fase de execução, a pessoa jurídica não pagou o débito e constatou-se sua extinção irregular.
Não conseguindo receber seu crédito, os consumidores lesados apresentaram incidente de desconsideração da personalidade jurídica objetivando redirecionar a execução para os bens de todos os sócios da construtora.
Os sócios cotistas apresentaram defesa alegando que, por não possuírem poderes de gestão, não poderiam ser atingidos pela desconsideração. Defenderam que apenas o sócio-gerente poderia ser responsabilizado.
A decisão proferida pelo Dr. Ernane Fidélis Filho, juiz da 11ª Vara Cível de Brasília, julgou procedente o incidente de desconsideração, em relação a todos os sócios, afirmando que a desconsideração do CDC não é limitada ao sócio-administrador, sendo aplicável para todos que compõem o quadro societário da pessoa jurídica.
Trata-se de importante decisão para bem delinear a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do Código de Defesa do Consumidor e proteger os hipossuficientes.
Os consumidores foram representados por SANTOS DE BARROS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA