Na sessão de julgamento do último dia 09 de outubro, a Sexta Turma do TRF 1ª Região anulou o ato de reprovação de candidato que participou do último concurso para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional e determinou que a ESAF realize nova prova oral, desta vez, obedecendo às determinações do Edital do certame e da Lei 9.784/99.
Em ação patrocinada por SANTOS DE BARROS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA, o TRF 1ª Região deu provimento à apelação de candidato que havia sido eliminado na prova oral do certame.
Acolhendo a tese autoral, o TRF 1.ª Região reconheceu que as bancas examinadoras da prova oral, à exceção da Banca de Direito Constitucional, não cumpriram com as determinações previstas no edital do certame, no que diz respeito à avaliação de cada um dos cinco critérios que deveriam ser objeto de pontuação por parte do candidato (domínio do conhecimento jurídico, emprego adequado da linguagem, articulação do raciocínio, capacidade de argumentação e uso correto do vernáculo). Além do mais, nem mesmo espelhos de correção para a prova oral foram apresentados pela ESAF.
A ausência de fundamentação para as notas atribuídas, além de violar as disposições do próprio edital do certame, contraria, também, de forma direta, as disposições da Lei 9.784/99 que exigem o dever de fundamentar o ato administrativo referente à atribuição de notas a candidato em concurso público.
O Desembargador Relator Jirair Aram Meguerian registrou em seu voto que “a ausência de motivação do ato, como se sabe, o macula, não havendo conclusão distinta do reconhecimento de sua ilegalidade (…) Não se trata de uma avaliação, pelo Poder Judiciário, dos critérios adotados pela Administração para pontuar os candidatos, mas sim da constatação de que o ato, por não ser motivado, é nulo.”
Trata-se de um relevante julgado para nortear a postura que deve ser adotada pelas bancas examinadoras de concursos públicos, representando importante garantia aos candidatos, no que diz respeito à lisura do procedimento de seleção.