Em ação ajuizada por SANTOS DE BARROS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reconheceu o direito de passageira de ônibus, vítima de acidente automobilístico, receber, cumulativamente, indenizações por danos materiais, morais e estéticos que lhes foram causados.
A autora da ação, passageira de transporte coletivo, teve fratura do antebraço direito e ferimento no ântero-superior da perna direita em decorrência de acidente de trânsito, necessitando realizar duas cirurgias e remanescendo com cicatrizes.
A sentença de primeiro grau, proferida pelo NUPMETAS do TJDFT, entendeu que a autora faria jus às indenizações por danos morais e materiais, mas que não teria direito à indenização por dano estético, uma vez que, no entender do juiz sentenciante, cicatrizes não seriam capazes de gerar indenização por dano estético.
Entretanto, a Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), com relatoria do Desembargador Jair Soares, decidiu que para a ocorrência de dano estético basta a degradação física sofrida pela vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros, a exemplo de acidente que causa cicatriz grande no braço da vítima, capaz de denegrir a imagem que tem de si, bem como perante terceiros.
Do voto condutor do acórdão proferido pelo TJDFT, cabe destacar:
O dano estético, segundo entendimento do c. STJ transcrito por Sérgio Cavalieri Filho, “é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental – dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. Um é de ordem puramente psíquica,pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade.”(Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 114).
Para que ocorra o dano estético, basta a degradação física sofrida pela vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros.
A autora ficou com cicatriz grande no braço (fls. 82/4), capaz de denegrir a imagem que tem de si, bem como perante terceiros.
A degradação física da vítima causa-lhe grande dor de ordem psíquica. E também submeteu-se à situação de risco de vida. Houve, pois, prejuízo de ordem estética e moral. O fato é, portanto, passível de indenização por danos morais e estéticos.”
Trata-se de importante decisão do TJDFT, que corrige o equívoco da sentença de primeiro grau e promove o integral ressarcimento de consumidor que vem a sofrer dano decorrente de acidente automobilístico envolvendo ônibus de transporte coletivo.