Em processo cuja defesa foi realizada por SANTOS DE BARROS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgou improcedente denúncia apresentada pela Procuradoria Regional da República contra membro do Ministério Público da União acusado de ter cometido o crime de lesão corporal leve, no contexto da Lei Maria da Penha.
A improcedência dos argumentos do órgão acusador foi determinada à unanimidade pela Corte Especial, apenas houve divergência quando à absolvição sumária do acusado ou se deveria apenas não haver o recebimento da denúncia apresentada.
Por expressiva maioria (09 a 03), a Corte Especial decidiu, de plano, pela absolvição sumária do denunciado, julgando improcedente a pretensão acusatória. A minoria vencida, de toda forma, decidia por não receber a denúncia apresentada pelo MPF.
O Desembargador Relator Jirair Aram Meguerian, em sua fundamentação, consignou:
“Vê-se, outrossim, que ao ser proposta pelo Denunciado a Ação de Dissolução de união estável (…) é que a suposta vítima pretendeu revidar (…) contra o companheiro, tentando dar prosseguimento ao boletim de ocorrência de dois anos atrás.”
“O que se constata que não há outras provas a dar suporte à denúncia, a não ser a palavra da suposta vítima, que ainda assim se refere a agressões mútuas…”
Assim, a Corte Especial do TRF 1.ª Região reconheceu que a ex-companheira do Denunciado tentou se utilizar de um processo penal como forma de revide pelo fato de ter ele ajuizado ação de dissolução da união estável, consignando, ainda, que nenhuma prova existia contra o Membro do Ministério Público, a não ser a palavra da própria suposta vítima.